Indicação de condutor ou conversão em advertência

A indicação de condutor ou conversão em advertência pode ser feita pelo proprietário do veículo.

Porém, no caso do autor da infração não tenha sido o proprietário do veículo, tem a opção de indicação de condutor.

Neste caso, faça o download do formulário no site do PRF, preencha-o corretamente e reúna os documentos solicitados.

Em seguida, entregue pessoalmente em uma unidade regional da PRF ou envie pelo correio.

Indicação de condutor ou conversão em advertência

Porém, já a conversão em advertência pode ser pleiteada em dois casos:

1 -  De infrações de natureza leve ou média.

2 - Que não tenham sido repetidas nos últimos doze meses.

Além disso, a advertência por escrito implica em medida de caráter educativo.

Ou seja, sem cobrança de multa pecuniária ou soma de pontos na CNH.

Para acessar este recurso, é preciso imprimir o formulário correspondente e seguir os demais passos para envio, como citados anteriormente.

Recurso em primeira instância

Seja qual for o documento apresentado durante o período de defesa prévia, ele será julgado por comissão da PRF.

E certamente, sua resposta chegará por correspondência.

Caso você tenha solicitado a anulação da multa, mas seu pedido tenha sido indeferido, você receberá a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

O recurso em primeira instância é de incumbência da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Esta fase é muito parecida com a defesa prévia.

Para recorrer, o formulário necessário é o mesmo, devendo o condutor apenas assinalar a opção “JARI”.

Mesmo que ainda você não tenha recorrido em defesa prévia, é possível também recorrer a partir desta etapa.

Porém, para apresentar sua defesa à JARI, o condutor terá um prazo maior que da defesa prévia.

Mas que não poderá ser inferior a 30 dias.

Após isso, ao ter feito o envio dos documentos, a JARI terá mais 30 dias para julgamento.

Última etapa: recurso em segunda instância

Caso receba a resposta da JARI como indeferimento para seu recurso, você pode apresentar sua defesa.

Primeiro de tudo, utilizando o mesmo modelo de formulário das etapas anteriores.

Desta vez, assinalando a opção “recurso de decisão (2ª instância)”.

Da mesma forma, os prazos para a última etapa são equivalentes aos prazos da JARI.

Neste caso, o órgão julgador dependerá da natureza da penalidade aplicada, conforme previsto no artigo nº 289 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para infrações de natureza gravíssima, suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses ou cassação, o órgão julgador será o CONTRAN.

Nos demais casos, caberá a uma comissão da JARI julgar este último recurso.

Caso seu recurso seja deferido, mas você já tenha feito o pagamento da multa, é possível receber o reembolso.

Para isso, preencha o formulário disponível no site da PRF e envie por correspondência ou apresente pessoalmente.

Outros recursos disponíveis no site da PRF são, ainda, a consulta de multas aplicadas por este órgão e geração de boletos para pagamento das multas.

Doutor Multas

Todo o processo descrito neste artigo pode ser realizado diretamente pelo motorista autuado.

Contudo, quanto maior conhecimento possuir sobre as legislações, maior será a capacidade de argumentar e, talvez, anular sua multa.

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